Foi aprovada ontem, dia 15 de Novembro de 2006, na Assembleia da República a nova Lei das Finanças Locais, com os votos favoráveis dos deputados do PS, abstenção dos do CDS/PP e contra dos demais.
A lei agora aprovada, irá ser discutida em sede de especialidade, onde se prevê possam ser feitas algumas alterações, sendo certo que no global a mesma não será alterada, nem a sua filosofia nem a proposta do Governo, mantendo-se os objectivos pretendidos.
Assim, apresenta-se uma síntese da lei, agora aprovada:
Finanças Locais
As propostas de alteração na especialidade aos diplomas em discussão na Assembleia da República, entregues pelo Grupo Parlamentar do PS, não alteram a filosofia nem as opções das Propostas de Lei do Governo, as quais constituem importantes avanços no rigor, na transparência, na autonomia e na descentralização em matéria de Autarquias Locais.
As propostas de alteração, coordenadas entre o Grupo Parlamentar do PS e o Governo, incidem sobre:
1) DERRAMA:
a) Será permitido à Assembleia Municipal lançar a derrama com uma taxa geral e uma outra, diferenciada, mais favorável, para as pequenas empresas.
b) Será melhorada a possibilidade de a derrama abranger os proveitos gerados nos diferentes locais do território, designadamente pela exploração de recursos naturais, contrariando a tendência de a mesma ser cobrada apenas onde se situam as Sedes das empresas.
2) FUNDO GERAL MUNICIPAL. AMBIENTE:
a) A majoração de receita, para os municípios, cuja área esteja integrada em Rede Natura 2000 ou em Área Protegida, será aumentada para 10%, quando a cobertura do território, com aquelas condicionantes ambientais, seja superior a 70%.
3) VARIAÇÕES MÁXIMAS. EXCEDENTES:
a) Previne-se a hipótese de ultrapassagem dos tectos máximos de crescimento (5% face ao ano anterior) da receita municipal proveniente da participação nos impostos do Estado, estabelecendo-se a redistribuição proporcional, desse eventual excesso, pelos municípios menos beneficiados na capitação da receita fiscal.
4) EMPRÉSTIMOS:
a) A excepção de não contabilização de certos empréstimos (reabilitação urbana, e, investimentos apoiados por fundos comunitários) para o limite de endividamento, deixa de depender da assinatura de três ministros e passará a ser autorizada apenas pelo ministro das finanças.
5) FREGUESIAS. LEASING:
a) A abertura legal para as Freguesias celebrarem contratos de locação financeira para a aquisição de viaturas, será estendida genericamente à aquisição de bens móveis.
6) REALOJAMENTO E DÍVIDAS À EDP:
a) Ficarão excluídos dos limites de endividamento os empréstimos destinados aos investimentos para extinguir os bairros de barracas (PER), já programados até 1995.
b) Ficarão excluídas dos limites de endividamento as dívidas dos municípios às concessionárias do serviço de distribuição de electricidade, consolidadas até ao final de 1998.
7) REGIÕES AUTÓNOMAS:
a) A participação variável dos municípios na receita do IRS, gerado no respectivo território, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, será aplicável mediante decreto legislativo regional, sublinhando-se assim o seu regime de autonomia.
8) SECTOR EMPRESARIAL LOCAL:
a) Todos os membros das Câmaras Municipais ficarão proibidos de exercer funções remuneradas, a qualquer título, nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas.
b) Os membros das Assembleias Municipais ficarão proibidos de exercer funções executivas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas.
c) As remunerações dos gestores das empresas municipais serão limitadas ao índice do Presidente da Câmara respectivo e, quando de âmbito supramunicipal ou metropolitano, serão limitadas ao índice dos Presidentes das Câmaras de Lisboa e Porto.
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