A autonomia financeira das freguesias, prevista no artº. 2º., da Lei nº. 42/98, de 6 de Agosto, assenta, designadamente, no poder de “arrecadar e dispor de receitas que por lei lhes forem destinadas…”
Constituem receitas das autarquias locais e nomeadamente das freguesias “o produto de cobrança de taxas das freguesias e o produto de posturas que lhe caibam”
Foi com base nestas competências e nestes pressupostos que na última reunião da Assembleia de Freguesia, realizada em 29/04/2006, se discutiu e deliberou aprovar uma proposta da Junta de Freguesia, onde era solicitada autorização para a criação de taxas a cobrar pela emissão de declarações e atestados por si emitidos e ainda autorização para a cobrança de uma taxa, no valor de 5 euros para o licenciamento dos cães-guia.
A autorização para a criação da taxa para os cães-guia foi aprovada pela Assembleia de Freguesia, mas tal só aconteceu, pensamos nós, por lapso, má-fé ou ignorância dos elementos que compõem a junta, dado que os detentores dos referidos cães, embora tenham que proceder ao registo do animal, estão isentos do pagamento daquela taxa.
Dispõe o nº. 1, do artº. 7º. da Portaria nº. 421/2004, de 24 de Abril que a licença de cães-guia é gratuita.
Assim, os elementos do Partido Socialista na Assembleia de Freguesia constataram muito recentemente que a criação daquela taxa foi ilegal e irão, na próxima oportunidade, chamar à atenção a Junta de Freguesia, para a necessidade do cumprimento da lei, não implementando a referida deliberação no que concerne àquela taxa.
PS: A aprovação daquela taxa ocorreu por culpa exclusiva do Presidente da Junta, por não ter remetido à Assembleia de Freguesia os documentos referentes à proposta de criação de taxas, dado que a lei determina que se faça a distribuição da ordem do dia a todos os membros com a antecedência mínima de 2 dias úteis, impossibilitando o necessário estudo para a aprovação daquela proposta. (vide nº. 3, do artº. 87º. da Lei nº. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
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