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Reconhecimento de assinaturas
09Jun2006 15:56:00
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Na última reunião da Assembleia de Freguesia, a junta apresentou uma proposta para a criação de uma taxa para os reconhecimentos de assinatura, supomos que por lapso.
Aquando da sua discussão, vários elementos da Assembleia de Freguesia, e nomeadamente os do Partido Socialista e o presidente da AF, por sinal, jurista, chamaram à atenção para o facto de a junta não ter competência para o reconhecimento de assinaturas, sendo que tal proposta é da estrita competência do notário ou então das entidades previstas no Dec-Lei 237/2001, de 30 de Agosto.

Face a toda esta argumentação ficou entendido que a junta de freguesia retiraria tal proposta, o que aconteceu.
Para espanto nosso, verificamos que no edital de 29/04/2006, afixado pela junta de freguesia, consta que a Assembleia de Freguesia aprovou tal proposta, autorizando a junta a cobrar a taxa de 5 euros pelo reconhecimento de assinaturas.
Tal não é verdadeiro e só poderá haver equívoco do sr. Presidente da Junta ou então não esteve atento ao desenrolar da referida reunião.
Porque toda esta situação merece uma informação pública, os elementos do Partido Socialista entenderam emitir uma parecer sobre a questão dos RECONHECIMENTOS DE ASSINATURA.
Assim, o XIII Governo Constitucional assumiu no seu programa, uma visão moderna, que pressupunha uma nova relação entre o Estado e a sociedade, promovendo um conjunto de reformas institucionais que visavam aumentar a eficiência e reduzir o peso burocrático do Estado, que no sector dos registos e do notariado, se traduziu no compromisso de simplificação de procedimentos, de eliminação de tudo o que não tenha utilidade ou função relevante e de desagravamento progressivo de custos.
Na concretização destes propósitos entendeu o Governo dever erradicar do sistema legal o simples reconhecimento notarial por semelhança, com o objectivo de eliminar excessivas e desnecessárias burocracias, mantendo, no entanto, o reconhecimento por semelhança unicamente a situações que comportem menções especiais.

Assim, nos termos do artigo 1º. do Dec-Lei 250/96, de 24 de Dezembro, foram abolidos os reconhecimentos notariais de letra e assinatura, ou só de assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais relativas aos signatários.
A redacção do artigo 2º. do mesmo diploma, veio determinar que a exigência em disposição legal de reconhecimento por semelhança ou sem determinação de espécie passa a considerar-se substituída pela indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte.

Por sua vez o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 237/2001 de 30 de Agosto, (Reconhecimentos com menções especiais) veio determinar que “as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas pelo Dec-Lei nº. 244/92, de 29 de Outubro, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos com menções especiais, por semelhança, e ainda certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos no Código do Notariado”
O artigo 6º. do mesmo diploma determina que “os reconhecimentos e as traduções efectuados pelas entidades previstas no artigo anterior conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
Nos termos do artigo 153º. do Código do Notariado os reconhecimentos podem ser simples, que são sempre presenciais, ou com menções especiais, sendo estes os que incluem, por exigência legal, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes, e que seja conhecida pelo notário ou por ele verificada em face dos documentos exibidos e referenciados no termo.

Assim, os reconhecimentos de assinatura só poderão ser feitas pelo notário, nos termos dos artigos 153º. e 154º., verificados os requisitos do artigo 155º. todos do Código do Notariado, ou então pelas entidades referidas no artigo 5º. do Dec-Lei nº. 237/2001, de 30 de Agosto, ou seja, pelas câmaras de comércio, pelos advogados e pelos solicitadores, não podendo em circunstância alguma as juntas de freguesia fazerem o reconhecimento de assinatura, por lhe não terem sido concedidos poderes.

ver em: www.carapecos.maisbarcelos.pt/?vpath=/inicio/editais/


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