| Estão a decorrer na freguesia obras de instalação das condutas para a distribuição de água e para a drenagem de águas residuais.
Sendo que a exploração destes serviços, cabe, nos termos da lei, ao Estado, aos municípios e às associações de municípios, pode, no entanto, ser atribuída a outras entidades, em regime de concessão.
É o presente caso, onde estes serviços públicos essenciais foram concessionados a uma empresa privada, pelo prazo de 30 anos, serviços esses, que incluem a conclusão e manutenção da rede – distribuição de água e drenagem de águas residuais – e ainda o direito de cobrar o serviço prestado aos utentes dos sistemas.
Entretanto, tem vindo a público alguma informação no sentido de se garantir que a ligação à rede pública é obrigatória, pelo que, face a isto entendemos emitir a nossa opinião.
Dispõe o nº. 1, do artº. 9º. do Dec-Lei nº. 207/94, de 6 de Agosto, que “é obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com as disposições do presente diploma.” Por sua vez, o nº. 2, do mesmo artigo, dispõe que “é extensível a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade. E o nº. 3, “a instalação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários”.
Face ao que dispõe este artigo 9º. nada é referido quanto à obrigatoriedade de ligação à rede pública dosproprietários ou usufrutuários de prédios urbanos, e muito menos atribui a responsabilidade pela verificação das condições mínimas de salubridade à empresa concessionária, antes referindo a obrigatoriedade de instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.
A cláusula 33ª. do contrato de concessão, celebrado entra a CM e a empresa concessionária determina que:
1. A ligação aos Sistemas é obrigatória para os Utilizadores.
2. Nomeadamente, é obrigatória a instalação em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar, de sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, sendo esta obrigação extensível a prédios já existentes à data de instalação dos Sistemas, sem prejuízo de poderem ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas que assegurem as condições mínimas de salubridade.
Mas o disposto no nº. 1, artº. 18º. do mesmo Dec-Lei nº. 207/94, de 6 de Agosto, quando se refere aos contratos, diz que “a prestação de serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores”
Mas se isto não bastasse, vejamos o que diz a cláusula 57ª. do contrato:
1. O pedido de fornecimento de água e de recolha de águas residuais é da iniciativa do Utilizador, obrigando-se a Concessionária a fornecer a cada um dos Utilizadores a água necessária ao seu consumo, com ressalva das situações de Força Maior e/ou de razões técnicas julgadas atendíveis pela Concedente.
2. A prestação dos Serviços ao Utilizador será sempre objecto de Contrato de Fornecimento celebrado com a Concessionária.
Mais à frente o artº. 21, do referido diploma, sobre o pedido de prestação de serviços, diz que “o pedido de fornecimento de água e de recolha de águas residuais é da iniciativa do utilizador”
Face a tudo isto não nos parece haver fundamento legal para obrigar os cidadãos proprietários ou usufrutuários de prédios urbanos a ligarem-se aos serviços fornecidos pela empresa.
Mesmo o disposto na cláusula 33ª do contrato, celebrado entre a Câmara Municipal e a empresa, não prevê essa possibilidade.
Houve ainda alguém que afirmou que as pessoas iriam “ser notificadas no sentido de pagarem o ramal da água, saneamento ou água e saneamento”.
Dispõe a cláusula 34ª. do contrato:
1. São considerados ramais de ligação os que asseguram o abastecimento predial de água, desde a rede pública até ao limite da propriedade a servir e a condução das águas residuais prediais, desde a câmara de ramal de ligação até à rede pública.
2. Os ramais de ligação consideram-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de distribuição e drenagem, competindo à Concessionária promover a sua construção, instalação, conservação, substituição e/ou renovação, nos termos do Caso Base.
3. Pelo primeiro estabelecimento de ramais de ligação será cobrado ao Utilizador o valor das obras respectivas, de acordo com medição e preços constantes do Tarifário.
Não tendo havido primeiro estabelecimento de ligação, nunca haverá razões para cobrar um valor suportado pela empresa, no âmbito do contrato. Compete à empresa construir os ramais, porque assim foi contratado e que tecnicamente fazem parte da rede pública, não havendo qualquer razão para serem pagos por quem não os utiliza
Recentemente a empresa divulgou uma nota, pretendendo dar conhecimento público do vertido no artigo 82º. do Decreto Regulamentar nº. 23/95, de 23 de Agosto, transmitindo a errada informação de que as águas dos furos ou poços não podem estar ligadas às canalizações das habitações.
Esta informação não é verdadeira.
O referido artº. 82º, referindo-se à separação dos sistemas prediais, determina que “os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.”
Em suma:
Não é obrigatório a ligação à rede pública, a não ser razões de salubridade o imponham;
Quem define ou não se uma habitação tem condições de salubridade não é a empresa concessionária;
A ligação aos serviços é feita depois de assinado um contrato com a empresa;
Ninguém é obrigado a pagar ramais ou serviços, não os tendo contratado;
O facto de se não ligarem aos serviços não está sujeito a qualquer coima;
A empresa concessionária não pode inspeccionar furos ou poços em propriedades particulares;
É esta a nossa opinião fundamentada na lei e no contrato de concessão celebrado entre a Câmara Municipal e a empresa concessionária.
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