Os municípios vêem ficar estatuído um quadro legal de financiamento para novas competências, as quais são já apontadas, em especial, no que toca à educação, à saúde e à acção social, sem fechar a porta a outras áreas sociais
A Assembleia da República vai debruçar-se sobre uma profunda alteração das finanças locais proposta pelo Governo do Partido Socialista.
A proposta de uma nova Lei do Regime Financeiro dos Municípios e das Freguesias comporta, entre várias novidades, a criação de um novo fundo municipal – o Fundo Social Municipal.
A criação deste novo Fundo insere-se num esquema de concepção legal de um quadro financeiro autárquico dinâmico. Isto é, a Lei das Finanças Locais não só tratará de prover as autarquias dos recursos financeiros necessários ao cumprimento das suas atribuições e competências presentes, como também, logo, de as garantir dos recursos adequados ao exercício de novas atribuições e competências que, futuramente, forem sendo transferidas.
Este conceito é plasmado como princípio geral da nova lei, sob a designação de princípio da coerência (art. 2º). Deve haver coerência, conformidade, harmonia, adequação entre o quadro de atribuições e competências actual e os meios para o seu desempenho e, de igual modo, são logo previstas e legisladas as regras que assegurarão o apropriado financiamento de novas responsabilidades que venham a ser sucessivamente entregues às autarquias locais.
A lei garantirá que a transferência de atribuições e competências é acompanhada dos recursos financeiros e do património adequado ao desempenho da função transferida (art. 52º, nº 3).
Ora, esta dimensão futurista, em matérias sociais, é assegurada, justamente, pelo Fundo Social Municipal (FSM), o qual equivale a uma subvenção cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da Administração Central para os municípios.
Nos domínios das funções sociais, a que assim se atribui especial ênfase, os municípios vêem ficar estatuído um quadro legal de financiamento para novas competências, as quais são já apontadas, em especial, no que toca à educação, à saúde e à acção social, sem fechar a porta a outras áreas sociais.
Além deste caso adiantado do Fundo Social Municipal, a nova lei estabelece outras formas de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais que devem obedecer ao princípio da subsidiariedade, ou seja, serão efectuadas para a autarquia (município ou freguesia) que se mostre mais adequada para a exercer.
Serão estabelecidos programas plurianuais de transferências e o seu financiamento constará do Orçamento do Estado e, quando não se trate de competências sociais (já cobertas pelo FSM), darão lugar a correspondentes aumentos do FEF (Fundo de Equilíbrio Financeiro) destinado aos municípios, ou aumentos do FFF (Fundo de Financiamento das Freguesias).
A proposta de lei não descarta a possibilidade de serem transferidas competências por lei avulsa, se assim se justificar. Porém, tal terá de assumir um carácter transitório e respeitar o princípio da coerência, com o acompanhamento dos recursos necessários ao seu exercício, e, bem assim, posterior integração no programa plurianual de transferências.
Em 2007, como ano de arranque, o FSM corresponderá apenas às competências em matéria de educação actualmente já na responsabilidade dos municípios, alargando-se a partir de 2008.
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a transferência de competências para as respectivas autarquias locais e o seu financiamento, obedecerão directamente a esta nova lei da República a qual, porém, admite adaptações regionais, mediante disposições específicas a estabelecer em decretos legislativos das assembleias regionais respectivas, os quais, designadamente, poderão ajustar o montante e critérios de repartição do Fundo Social Municipal.
Por: Luis Pita Ameixa
Deputado do PS na A.R.
Partilhar:
|