| As autarquias e os recursos do Estado |
05Out2006 13:20:00
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| Publicado por: avilasboas |
As autarquias locais são as entidades em que se organizam as comunidades locais, cuja histórica existência, aliás, precede a do próprio Estado
A Constituição da República Portuguesa estabelece que “a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais” - (art. 237º).
Na verdade as autarquias constituem formas de organização autónoma, são entidades jurídicas próprias, com personalidade jurídica distinta do Estado, mas integrando-se nele, em sentido amplo, e esta sua autonomia constitui um princípio fundamental constitucional compaginado ou acomodado no carácter unitário do Estado - (art. 6º).
As autarquias locais são as entidades em que se organizam as comunidades locais, cuja histórica existência, aliás, precede a do próprio Estado.
Recebidas como parte integrante do Estado, em sentido amplo, ou nele compreendidas, como diz a Lei Fundamental, as autarquias têm direito próprio a uma parte dos recursos públicos.
Ainda segundo a nossa Constituição, o regime das finanças locais visará “… a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias…” - (art. 240º).
Esta repartição subsume-se no conceito de equilíbrio financeiro vertical.
Por outro lado, a Constituição insere ao lado deste, ou em sua sequência, um outro conceito, aplicável ao regime de finanças locais – o de equilíbrio financeiro horizontal – determinando que este visará a “… correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau”.
E acrescenta mesmo (num assomo programático, em que a nossa Constituição é fértil) que essa correcção de desigualdades é necessária.
Portanto, nos municípios entre si, bem como dentro do universo das freguesias, as leis de financiamento das autarquias locais devem conter mecanismos redistributivos de igualização equitativa.
Tal desiderato está em harmonia com aquilo que a Constituição aponta como as incumbências prioritárias do Estado, entre as quais inclui “orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminar progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo” – (art. 81º).
Ora, a proposta de lei (PPL) de regime financeiro dos municípios e das freguesias (finanças locais), apresentada à Assembleia da República pelo Governo do Partido Socialista, actualmente em discussão, recebe exactamente aqueles princípios e dirige-se ao alcance dos objectivos políticos neles inscritos.
Desde logo ao expressar, pela primeira vez, em norma própria, a existência destes princípios – (PPL 7º).
O equilíbrio financeiro vertical é ali apontado ou, se se quiser, indexado às atribuições e competências de cada nível de administração, fazendo-o, aliás, em absoluta conformidade com um novo princípio legal que manda adequar o regime financeiro ao quadro de atribuições e competências autárquicas, actual e, evolutivamente, futuro – (PPL 2º). Os recursos alocados devem ser os necessários e convenientes ao exercício adequado das atribuições e competências que, em cada momento, constituírem o quadro ou acervo de poderes da administração local.
De igual modo, outra novidade positiva da proposta (PPL 92/X), encontra-se na formulação da coordenação das finanças locais com as finanças estaduais, a qual “… tem especialmente em conta o desenvolvimento equilibrado de todo o País…”.
Esta coordenação, que passará a existir, “… efectua-se através do Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo, sendo as autarquias locais ouvidas antes da preparação do Programa de Estabilidade e Crescimento e da Lei do Orçamento do Estado, designadamente quanto à participação das autarquias nos recursos públicos e ao montante global de endividamento autárquico” – (PPL 5º).
Por sua vez, o equilíbrio financeiro horizontal explicita que a correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau atenderá as “… diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de diferentes necessidades de despesa” – (PPL 7º).
Outras disposições evocam estes princípios que, por sua vez, outras normas concretizam e quantificam financeiramente, tudo se organizando numa nova lei que dará mais um passo de afirmação da autonomia do Poder do Local e de são relacionamento com o Estado em que ele se inscreve.
Luís Pita Ameixa
Deputado do PS na AR
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